A Frente Parlamentar Mista Pela Liberdade Religiosa do Congresso Nacional teve seu 1º Encontro Nacional na 3ª feira, 11 de Agosto de 2015, no auditório Nereu Ramos, da Câmara Federal. Comandada pelo Deputado Federal Moroni Torgan, a Frente inicia publicamente suas atividades estabelecendo os elementos conceituais da Liberdade Religiosa e contou com a presença e aval do Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha.
Motivos para Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa no Brasil
Segundo o Pew Research Center, um Centro de Pesquisas sobre Religião e Vida Pública sediado em Washington DC, EUA, que estuda e analisa a demografia global e as restrições religiosas ao redor do mundo, o Brasil é o lugar com o menor índice de intolerância religiosa, entre os 25 países mais populosos do mundo. No entanto tal marca não foi suficiente para impedir que uma adolescente fosse atingida por uma pedra, recentemente, pelo simples fato de estar usando trajes de sua religião de matriz africana. Um flagrante caso de intolerância e total desrespeito à liberdade religiosa.
No Estado Democrático de Direito o cidadão tem a garantia de poder assumir sua religiosidade sem restrições, da mesma forma é seu dever aceitar a convivência pacífica com aqueles que preferem professar uma religião diferente da sua ou não ter crença alguma. A liberdade religiosa é um dos direitos mais caros à dignidade humana.
Hédio Silva Júnior, em sua tese de doutoramento em Direito Constitucional abordou o tema da liberdade de crença e de religião, e deixou sintetizado que a liberdade de crença, da qual deriva a liberdade de culto, de liturgia e de organização religiosa, encerra um conteúdo jurídico que implica a consideração de pelo menos três aspectos essenciais:
A. Liberdade de não crer, de ser indiferente, agnóstico, ateu, donde decorre o direito de não adesão a qualquer confissão religiosa.
B. Direito de escolha, de aderir, segundo o livre arbítrio, a uma crença, engajando-se e associando-se ou não a uma confissão ou associação religiosa, assegurada a confissão teísta, monoteísta, politeísta, panteísta, henoteísta, ou de qualquer outra natureza, sem quaisquer ingerências estatais.
C. Medidas de proteção da liberdade de crença, de culto, de liturgia e de organização religiosa, incluindo a prerrogativa assegurada pelo instituto da objeção de consciência, que se traduz na possibilidade de o indivíduo invocar sua crença para eximir-se de obrigações a todos imposta, sob a condição de cumprimento de prestação alternativa.
Importante destacar que a defesa, proteção e promoção da liberdade religiosa não implica em promoção de religião, mas de preservação e proteção do direito fundamental que cada pessoa tem de professar a religião de sua livre escolha ou de escolher não ter crença alguma.
Espaços acadêmicos se abrem para o tema da Liberdade Religiosa
A Frente Parlamentar Mista pela Liberdade Religiosa (do Congresso Nacional) surge num momento em que o tema se tornou um dos Fatos Sociais mais significativos no Brasil nesse início de Século, quando as universidades públicas e privadas têm aberto espaço para uma análise mais profunda sobre o assunto.
A Universidade Federal de Uberlândia, por exemplo, instituiu um Grupo de Pesquisa sobre “Direito e Religião”, referendado pelo CNPQ, em cooperação com Oxford Journal of Law and Religion Academy (Oxford University Press) e nos dias 14 e 15 de outubro de 2015 realizará o 3º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião & Oxford Journal of Law and Religion Colloquium, que tratarão do tema: “Liberdade Religiosa, Discriminação e Igualdade” e contarão com a participação do Departamento Científico da ABLIRC – Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania. Mais informações: www.direitoereligiao.org
O que são as Frentes Parlamentares e como funcionam no Brasil
Frente parlamentar ou bancada é um grupo de membros dos poderes legislativos federal, estaduais e municipais que têm sua atuação unificada em função de interesses comuns, independentemente do partido político a que pertençam.
Fenômeno típico, mas não exclusivo, da política brasileira, esses grupos de interesse estão constituídos, em grande parte, sob a forma de sociedade civil, mas nasceram de bancadas suprapartidárias informais e até hoje são conhecidas por essa denominação na mídia. Assim, a Frente Parlamentar Mista pela Liberdade Religiosa, também poderá ser chamada pela imprensa como Bancada da Liberdade Religiosa no Congresso Nacional.
Através do ATO DA MESA de Nº 69, de 10 de novembro de 2005, a Câmara dos Deputados formalizou a instalação de Frentes Parlamentares, medida também adotada pelo Senado, logo em seguida. Conheça o texto integral desse ATO DA MESA:
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, com fundamento no art. 15, incisos I e VIII, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o registro de Frentes Parlamentares perante a Mesa da Câmara dos Deputados.
Art. 2º Para os efeitos deste Ato, considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária de pelo menos um terço de membros do Poder Legislativo Federal, destinada a promover o aprimoramento da legislação federal sobre determinado setor da sociedade.
Art. 3º O requerimento de registro de Frente Parlamentar será instruído com a ata de fundação e constituição da Frente Parlamentar e o estatuto da Frente Parlamentar.
Parágrafo único. O requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar e um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar à Mesa.
Art. 4º As Frentes Parlamentares registradas na forma deste Ato poderão requerer a utilização de espaço físico da Câmara dos Deputados para a realização de reunião, o que poderá ser deferido, a critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa, não implique contratação de pessoal ou fornecimento de passagens aéreas.
Art. 5º As atividades das Frentes Parlamentares registradas na forma deste Ato serão amplamente divulgadas pela TV Câmara, Rádio Câmara, Jornal da Câmara e na página da Câmara dos Deputados na Internet.
Art. 6º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
O Deputado Aldo Rebelo presidia a Câmara por ocasião da aprovação do presente ATO DA MESA, razão pela qual assinou o documento.
Dentre as justificativas elencadas na ocasião, a de que as Frentes Parlamentares desempenham papel singular no processo de consolidação da democracia no País foi uma das mais significativas. A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS entendeu ser incontestável o interesse público de incentivar essas associações suprapartidárias de parlamentares, com atuação no aprimoramento do processo legislativo brasileiro.
O Poder Legislativo do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios segue o mesmo modelo adotado pelo Congresso Nacional, no que diz respeito à instituição e funcionamento de Frentes Parlamentares temáticas.
Veja no próximo post histórico, finalidade e justificativa da criação da Frente Parlamentar Mista pela Liberdade Religiosa
Fonte: Câmara dos Deputados
Fotos: 1. Marcia Ebinger
Demais: Facebook.com/noticiassud
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