sexta-feira, 31 de maio de 2013

A Liberdade Religiosa no contexto dos Direitos Humanos como fato social durante os 25 anos da Constituição Federal de 1988


* Samuel Gomes de Lima

A propósito da repercussão do II Festival Mundial de Liberdade Religiosa, ocorrido no Vale do Anhangabaú no dia 25 de maio de 2013, aproveito para publicar esse breve artigo sobre a promoção da liberdade religiosa durante os 25 anos da Constituição de 1988.
O tema da Liberdade Religiosa tem se consolidado como um dos mais presentes na sociedade desde a promulgação da Constituição Federal em 1988. Importantes e respeitáveis instituições têm se pronunciado e aberto espaço para atividades sistemáticas visando à proteção, defesa e promoção da Liberdade Religiosa como um direito humano fundamental. Destaque para a OAB-SP, que foi a Seccional pioneira em todo o Brasil a instituir a Comissão de Direito e Liberdade Religiosa, atualmente presidida pela Advogada Damaris Dias Moura Kuo.

Foto: 25º Fórum Paulista de Direito a Liberdade Religiosa e CidadaniaSeguindo o exemplo da Seccional paulista, várias Subseções também instituíram a Comissão de Direito e Liberdade Religiosa, como é o caso de Araçatuba, que tem à frente dessa importante Comissão a Advogada Flávia Dias. Tive a honra de sentir a pujança desse trabalho ao participar, em 2012, de um Fórum de Liberdade Religiosa e Cidadania na Subseção de Araçatuba.

O volume de evento sobre a temática em tela gerou o que, Émile Durkheim, o pai da sociologia moderna, denominou de FATO SOCIAL, o qual consiste numa "norma coletiva com independência e poder de coerção sobre o indivíduo e instituições." FATO SOCIAL caracteriza-se por conter três elementos essenciais: Exterioridade, Generalidade e Coerção.

Segundo Durkhem, "as representações coletivas são o produto de uma imensa cooperação que se estende não apenas no espaço, mas também no tempo. Para reproduzir tais representações coletivas uma multidão de mentes diversas se associaram, misturaram, combinaram suas idéias e seus sentimentos. Uma longa série de gerações acumularam aí sua experiência e o seu saber. Uma intelectualidade muito particular, infinitamente muito mais rica e mais complexa que a do indivíduo aí está como que concentrada."[1]

Ao longo dos 25 Anos de vigência da atual Constituição, os elementos acima citados se fizeram presentes e a sociedade brasileira tem se apropriado de forma crescente dos fatores que constituem a base da liberdade religiosa através de um volume de eventos, promovidos pelos mais diferentes segmentos da sociedade tendo como foco a defesa, proteção e promoção das liberdades fundamentais de crença, consciência e religião.

A Constituição de 1988 prescreve que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias"[2]

Ainda o texto constitucional estabelece que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei."[3]


Em artigo futuro esse tema poderá ser aprofundado, mas fica nessa síntese um vislumbre da liberdade religiosa como um direito fundamental contemplado na Constituição Federal de 1988 que se consolida na sociedade brasileira como fato social, marcado em muitos municípios com a fixação através de lei ordinária com a data de 25 de maio, como Dia da Liberdade Religiosa, a exemplo da cidade de São Paulo, em função do II Festival Mundial de Liberdade Religiosa, ocorrido nesta data em 2013.

  



* Presidente da ABLIRC - Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania
[1] Durkheim, Émile. As Formas Elementares da Vida Religiosa, p. 45, Ed. Paulus, 1989
[2] Constituição Federal, artigo 5º , inciso VI
[3] Idem, inciso VIII

Fontes: Google images, 

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