quarta-feira, 7 de novembro de 2012

OAB-PR emite Parecer sobre cerceamento do exercício da liberdade religiosa a psocóloga



PARECER

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, dentre o rol de atribuições legais de sua incumbência, sustenta como finalidades a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e da justiça social, bem como pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, conforme enumerado no artigo 44, inciso I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). À face destas considerações, e conforme consulta e pedido de apreciação apresentados pela Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves a esta Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/PR, aos oito dias de março de 2012, acerca do alegado cerceamento do exercício da liberdade religiosa no desempenho da profissão, manifesta-se a aludida Comissão nos termos seguintes:


Em 09 de fevereiro de 2012 o Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-08) formalizou notificação endereçada à consulente, Psicóloga com inscrição ativa junto à referida autarquia sob o nº 7512, correlativamente ao estabelecimento da retirada, no prazo de 15 (quinze) dias, de informações do seu blog marisalobo.blogspot e do seu twitter @marisa_lobo que vinculassem o exercício da sua profissão à sua convicção religiosa. O teor da notificação supramencionada foi fundamentado no artigo 2º, alíneas b e f do Código de Ética Profissional do Psicólogo: Texto integral disponível em: http://www.crppr.org.br/editor/file/legislacao/codigo_de_etica.pdf>. Acesso em: 15/03/2012.

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
(...)
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
(...)
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão.

A apreciação do caso em pauta invoca, necessária e previamente, a contemplação da liberdade religiosa na peculiaridade do seu conteúdo, eis que sua noção não se esgota na livre escolha, pelo indivíduo, da sua própria religião. Esta liberdade demanda uma série de elementos fundamentais, do que resulta também incluso, no seu âmago, um leque de outros direitos inerentes a este bem jurídico principal: a crença, albergada ora pela livre escolha da posição confessional a que se vai aderir, ora pela opção de mudança desta posição confessional em favor de outra – ou mesmo de nenhuma, no caso de inclinação ao ateísmo ou ao agnosticismo; o culto, consubstanciado na exteriorização da crença mediante manifestações de caráter litúrgico; e as liberdades de organização e de manifestação religiosas, a primeira no sentido de organizar-se uma crença e o seu culto de forma institucionalmente constituída, e a segunda no sentido de consolidar a expressão pessoal da fé. (Ver SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2011; LAFER, Celso. Ensaios sobre a Liberdade. São Paulo: Perspectiva, 1980; BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, vol. II).

O teor do artigo 2º, alínea b do Código de Ética Profissional do Psicólogo aduz claramente à vedação do proselitismo no exercício desta profissão, nada obstante tratar-se o proselitismo de uma das formas de expressão pessoal da fé, e, portanto, de integrar a essência da liberdade religiosa em sentido amplo. Em termos conceituais, e muito embora a questão suscite uma complexidade tal que torne praticamente inviável qualquer tentativa de unicidade neste sentido, o proselitismo pode ser concebido como a adoção de comportamentos idôneos à aquisição do consentimento e da adesão de outros à própria religião e à comunidade em que esta eventualmente se exprime, ou ainda, como um conjunto de comportamentos dirigidos de dentro da comunidade dos crentes para fora dela, com a finalidade de convidar outros indivíduos a aderirem àquela religião. (Conforme WEINGARTNER NETO, Jayme. Liberdade Religiosa na Constituição: fundamentalismo, pluralismo, crenças, cultos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 117.)
Em nota pública de esclarecimento à sociedade e aos Psicólogos sobre Psicologia e religiosidade no exercício profissional, (Nota de esclarecimento disponível em: . Acesso em: 08/03/2012) emitida em 28/02/2012, o Conselho Federal de Psicologia se posicionou no sentido de que
Não existe oposição entre Psicologia e religiosidade, pelo contrário, a Psicologia é uma ciência que reconhece que a religiosidade e a fé estão presentes na cultura e participam na constituição da dimensão subjetiva de cada um de nós. A relação dos indivíduos com o “sagrado” pode ser analisada pela(o) psicóloga(o), nunca imposto por ela(e) às pessoas com os quais trabalha.
À baila destas exposições, verifica-se descabida a invocação da prática do proselitismo para o estabelecimento das mencionadas restrições e das sanções previstas no artigo 21 e alíneas do Código de Ética Profissional do Psicólogo, bem como do artigo 27, incisos I a V, da Lei Federal nº 5.766/71 – que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia –, à consulente. Isso porque a motivação da notificação recebida pela Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves se edificou sobre a sua assunção expressa do Cristianismo como convicção religiosa junto aos seus sítios virtuais, onde também é divulgada a sua atividade profissional. O fato é que, neste caso, não se encontra configurada a prática do proselitismo pela consulente, pois em momento algum restou comprovada a convocação de pacientes com o intuito de convertê-los à fé professada por ela. Definitivamente, o teor da liberdade de manifestação religiosa exercida pela consulente compreende contornos inerentes à sua afirmação pública de possuir uma crença – afirmação esta que, aliás, é o cerne de proteção deste bem jurídico.
Convém considerar, entrementes, que muito embora seja o proselitismo uma das expressões da liberdade religiosa – e, portanto, bem jurídico constitucionalmente defendido –, a sua limitação no artigo 2º, alínea b do Código de Ética Profissional do Psicólogo não configura inconstitucionalidade, tendo-se em vista a admitida relativização das liberdades cujo exercício indiscriminado poderia culminar na supressão das liberdades alheias. (Esta relativização possui matriz kantiana, eis que o princípio universal da justiça foi caracterizado por Immanuel Kant como sendo aquele cuja ação “for capaz de coexistir com a liberdade de todos de acordo com uma lei universal, ou se na sua máxima a liberdade de escolha de cada um puder coexistir com a liberdade de todos de acordo com uma lei universal.” In KANT, Immanuel. A Metafísica dos Costumes. Tradução de Edson Bini. Bauru: EDIPRO, 2003, p. 76-77.) Esta posição se clarifica de forma contundente a partir da preleção de que as liberdades precisam ser asseguradas em sua integralidade, até onde não configurarem padrões ofensivos à coletividade. (Vide MIRANDA, Francisco Pontes de. Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2002, p. 378.) Neste sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro e contundente:
Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de 12-5-2000
À luz desta questão, analogicamente admite-se a limitação do exercício do proselitismo na constância da atividade da Psicologia, considerando que a muitas vezes evidenciada situação de vulnerabilidade subjetiva do paciente poderia conceder margem a uma eventual imposição confessional por parte do Psicólogo. Entrementes, não se verifica esta situação no caso aqui avaliado, pois simplesmente assumir-se publicamente como adepto de um determinado credo não significa transpor o respectivo discurso religioso para a metodologia procedimental adotada profissionalmente.
Neste caso, entende-se que o ato administrativo consubstanciado na notificação endereçada à Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves padece de vício de inconstitucionalidade material, eis que tanto sua motivação quanto sua finalidade agridem frontalmente, na essência desta análise, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, exaltado no artigo 1º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como os dispositivos constitucionais corroborados no artigo 5º, incisos VI e VIII. Ao fundamentar sua pretensão com dispositivo regulamentar incompatível com a real situação fática, (Sublinha-se, em termos jurídico-administrativos, que validade um de um ato jurídico reside na sua compatibilidade, sobretudo no tocante à sua causa e á sua finalidade, com o modelo normativo proposto pela norma que o fundamenta. Vide JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 328-33.) de modo a ajustar justificativa à subordinação da continuidade do exercício da profissão de Psicóloga, pela consulente, à ocultação da sua crença religiosa, o Conselho Regional de Psicologia do Paraná manifestamente afirmou-se supraconstitucional, circunstância inadmissível especialmente em se tratando de ato emanado de entidade autárquica da Administração Pública Indireta. (Per si, a própria norma geral acerca da existência e da criação das autarquias encontra-se contida em preceito constitucional (artigo 37, inciso XIX), vinculando-se, portanto, integral e diretamente a este.)
Em suma, e muito embora a aludida limitação do Código de Ética Profissional do Psicólogo não culminar no padecimento do documento por vício de inconstitucionalidade material parcial, o ato administrativo perpetrado pelo Conselho Regional de Psicologia do Paraná contra a consulente é indubitavelmente inconstitucional, pois de forma clara descortina a indevida utilização de um instituto jurídico de natureza conceitual diversa – o proselitismo – à conduta da Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves, com o fito de cerceamento do seu direito inabalável de assumir publicamente sua fé.
Ainda a respeito do Código de Ética Profissional do Psicólogo, verifica-se em sua Apresentação, in verbis:
A missão primordial de um código de ética profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria.
Códigos de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina a direção das relações entre os indivíduos. Traduzem-se em princípios e normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais. Por constituir a expressão de valores universais, tais como os constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos; sócio-culturais, que refletem a realidade do país; e de valores que estruturam uma profissão, um código de ética não pode ser visto como um conjunto fixo de normas e imutável no tempo. As sociedades mudam, as profissões transformam-se e isso exige, também, uma reflexão contínua sobre o próprio código de ética que nos orienta. (p. 05)
(...)
Este Código de Ética pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que de um conjunto de normas a serem seguidas pelo psicólogo. Para tanto, na sua construção buscou-se:
(...)
b. Abrir espaço para a discussão, pelo psicólogo, dos limites e interseções relativos aos direitos individuais e coletivos, questão crucial para as relações que estabelece com a sociedade, os colegas de profissão e os usuários ou beneficiários dos seus serviços. (p. 06)
Outrossim, ao expor seus Princípios Fundamentais, o Código de Ética Profissional em tela dispõe, em seu item I, que “O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.” Nota-se, portanto, que o teor do Código de Ética Profissional do Psicólogo se mostra paradoxal quando, ao exaltar ao largo do seu texto a interdisciplinaridade da profissão e a generalidade e amplitude hermenêuticas do corolário do respeito e da promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, aduz às vedações expressas na alínea f do seu artigo 2º e às limitações da alínea c do seu artigo 20. (“Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: (...) c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão”.)
A incoerência destas disposições repousa efetivamente sobre o fato de que, na concretude da situação aqui apresentada, o respeito à liberdade religiosa da Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves no âmbito de sua profissão ficaria subordinado à prévia e pretensamente autossuficiente regulamentação administrativa deste bem jurídico, cuja complexidade desafia diuturnamente os operadores do Direito e das demais áreas do saber humano ao debate e à infindável teorização.

Conjuntamente ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, a Lei Federal nº 4.119/62, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicólogo, preconiza em seu Capítulo III (Dos direitos conferidos aos diplomados), artigo 13, parágrafo 2º, que “É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências”, o que claramente referencia o caráter interdisciplinar do exercício da profissão. Neste ínterim, o documento intitulado Atribuições Profissionais do Psicólogo no Brasil, (Inteiro teor disponível em: . Acesso em: 20/03/2012.) concluído em 17 de outubro de 1992 em contribuição do Conselho Federal de Psicologia ao Ministério do Trabalho para integrar o Catálogo Brasileiro de Ocupações, estabelece que o profissional da Psicologia, “dentro de suas especificidades profissionais, atua no âmbito da educação, saúde, lazer, trabalho, segurança, justiça, comunidades e comunicação com o objetivo de promover, em seu trabalho, o respeito à dignidade e integridade do ser humano.” Por conseguinte, ao caracterizar as competências a serem desempenhadas pelos Psicólogos Sociais – categoria profissional na qual se enquadra a consulente –, o documento supracitado preceitua:
O psicólogo social é aquele que entende o sujeito desde uma perspectiva histórica considerando a permanente integração entre indivíduo e o social. Neste sentido operar como psicólogo social significa desenvolver um trabalho desde esta perspectiva de homem e da sociedade, possibilitando atuar em qualquer área da Psicologia.
Detalhamento das Atribuições
1- Promove estudos sobre características psicossociais de grupos étnicos, religiosos, classes e segmentos sociais nacionais, culturais, intra e interculturais. (grifado no original)
Enquanto fenômeno que adentra de forma abrangente e contundente nas esferas mais subjetivas da consciência humana, e, simultaneamente, manifestando-se em grandes movimentos coletivos, tem-se que a plena realização do direito à liberdade religiosa depende não apenas do direito de exprimir a crença, mas de uma autodeterminação existencial a partir dela. E esta premissa impõe que o intérprete sempre considere haver uma unidade essencial entre crença e conduta. (Segundo MACHADO, Jonatas Eduardo Mendes. Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional Inclusiva - dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 222.) Por fim, uma atitude geral de respeito resulta do reconhecimento da liberdade dos indivíduos de conformar a sua personalidade e de reger a sua vida e os seus interesses, respeito esse que deve converter-se ora em abstenções, ora em ações do Estado e das suas entidades públicas a serviço da realização da pessoa, individual ou institucionalmente considerada, mas nunca em substituição da ação ou da livre decisão dos indivíduos, nunca a ponto de o Estado penetrar na sua personalidade e afetar negativamente o seu ser. (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, tomo IV, p. 110.)
Em termos tais, posiciona-se a Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/PR no sentido de considerar abusiva e inconstitucional a notificação administrativa encaminhada à consulente pelo Conselho Regional de Psicologia do Paraná, bem como entender consequentemente inaplicáveis as sanções administrativas a ela eventualmente impostas neste sentido, eis que sua conduta – afirmação pública de possuir uma crença – não se subsume ao teor normativo invocado pela referida autarquia – proselitismo – para fundamentar a notificação em tela.

Fonte:  www.acyrdegerone.blogspot.com.br

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